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Conheça Seus Direitos
É perfeitamente possível obtenção da nulidade da infração de trânsito na esfera administrativa. Para isso, é necessário que o condutor/proprietário que entende ter sido indevidamente autuado, exerça seu direito defesa, postulando na via administrativa todas as provas que podem comprovar a irregularidade da autuação. Dentre as provas possíveis, podemos destacar a produção de prova testemunhal, documental e até pericial.
Tais provas têm relevante importância especialmente nos casos em que o condutor não é autuado em flagrante. Ocorre que, dependendo da natureza da infração, não se pode admitir a autuação senão em flagrante. Podemos destacar como exemplo destes casos as seguintes infrações: conduzir veículo utilizando celular, avançar sinal vermelho, ultrapassar pela contramão, desobedecer ordem de autoridade,…
Não se está aqui, a sustentar a ilegalidade de todas as autuações ou que estas são fruto da popularmente chamada “indústria da multa”. Não resta dúvida que muitas autuações são corretas e devem acarretar ao infrator as respectivas sanções previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Todavia, não é possível admitirmos a aplicação de penalidades injustas, na qual o cidadão não cometeu a infração, inclusive não tendo sido abordado no momento da respectiva autuação.
Não são raros, em nosso escritório, os casos em que o condutor/proprietário foi notificado por uma infração de trânsito totalmente descabida. Nesses casos, deve o cidadão exercer seu direito de defesa e evitar que abusos continuem a ser cometidos.
BAFÔMETRO – Obrigatoriedade ou faculdade do condutor
Com a edição da Lei n.11.705/08 restou veiculada a idéia de que todo condutor, em casos de suspeita de embriaguez, seria obrigado a submeter-
Em que pese o respeito a opiniões contrárias, entende-
Assim, prevê o Art. 177 do CTB:Art. 277. Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado. (Redação dada pela Lei nº 11.275, de 2006) (GRIFO NOSSO)
Os parágrafos 2º e 3º do Artigo supra mencionado, assim prevêem:
§ 2o A infração prevista no art. 165 deste Código poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor. (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008) (GRIFO NOSSO)
§ 3o Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
Merece ser destacado, inclusive, que o diploma legal supra citado deixa claro quais são as formas de caracterização da embriaguez:
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Assim, resta claro que, além do bafômetro, existem outras formas para aferição do estado de embriaguez do suposto infrator.
O referido artigo deve ser analisado juntamente com o que prevê o Art. 5, II da Constituição Federal:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-
II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
Assim, pela leitura do Art. 177 do CTB, não resta dúvida que o bafômetro é uma opção do condutor para verificação do seu nível de embriaguez, uma vez que existem outras formas de apuração.
Ademais, observe-
Ressalte-
Pretende-
Aliás, diversos clientes têm nos procurado em razão de penalidade tipificada pelo Art. 165 do CTB. Curiosamente, grande parte dos casos em que foi realizada a perícia, o laudo conclusivo não constatou a embriaguez.
Vê-
Por fim, por tudo que foi explanado, espera-
MOTORISTA PROFISSIONAL PODERÁ CONTINUAR TRABALHANDO MESMO APÓS SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
Ter sido flagrado conduzindo embriagado, poderá continuar trabalhando. Para o Juiz da 3ª Vara Cível de Bagé Roberto Coutinho Borba, que concedeu a antecipação de tutela, o autor, em razão da natureza do seu emprego, acabaria sofrendo uma punição não prevista em lei (vedação do exercício da sua profissão), situação que afronta o princípio da legalidade. A decisão é de hoje (18/8).
O condutor ajuizou ação contra o DETRAN, que impôs, além da sanção administrativa de suspensão do direito de dirigir, a imposição de participação de curso de reciclagem e de realização de prova teórica de legislação de trânsito. O autor afirmou que paga pensão alimentícia a duas filhas, em valor correspondente a 32,5% dos seus vencimentos. Ressaltou que é motorista profissional há quase 20 anos e que possui declarações abonatórias de sua conduta profissional. (Notícia divulgada no site do TJRS em 19/08/2010)
VELOCIDADE EXCESSIVA PODE GERAR A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR
O Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul tem instaurado processo de suspensão do direito de dirigir para os condutores que excederem a velocidade além de 50% da velocidade limite (Art. 281, III do CTB).
O condutor que comete esse tipo de infração receberá uma notificação de instauração do processo de suspensão do direito de dirigir. Nessa notificação será concedido um prazo para interposição de defesa junto ao DETRAN/RS. No caso de não acolhimento da defesa, será aplicada uma penalidade de suspensão do direito de dirigir: Notificação de imposição de penalidade. Nessa fase, o condutor poderá encaminhar recurso junto ao Detran, podendo transitar normalmente com o veículo enquanto não for julgado o recurso. Em que pese constar na notificação de imposição de penalidade a advertência de que o condutor deve entregar a Carteira Nacional de Habilitação no Centro de Formação de Condutores, cumpre frisar que tal medida torna-
Cabe ao condutor que se sentir injustiçado, adotar as medidas cabíveis, exercendo seu prazo de defesa e/ou recurso junto ao Detran-
Nova lei de excesso de velocidade
No dia 26 de Julho de 2006, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 11.334/06, que alterou o artigo 218 da lei nº 9.503/97 do Código de Transito Brasileiro, estabelecendo novos critérios para a fiscalização de velocidade nas vias públicas.
A Lei nº 11.334/06, reduziu os valores das multas de trânsito por excesso de velocidade causando muita polêmica. Esta é a primeira alteração feita no contexto do atual Código de Trânsito Brasileiro e como toda mudança, trouxe consigo discussões e manifestações.
O CTB tem apenas oito anos de vigência e é, portanto, uma lei recente, moderna e comprometida com a segurança no trânsito, daí a reação, principalmente das autoridades de trânsito, que se manifestaram contrárias à esta nova lei.
A nova lei alterou o disposto no artigo 218 e seus incisos do CTB, que trata das infrações de trânsito por excesso de velocidade. Assim dispunha o artigo 218 anteriormente:
"Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil:
b) quando a velocidade for superior à máxima em mais de cinqüenta por cento:
Infração -
Penalidade -
Medida administrativa -
TRANSPORTES PARA CRIANÇAS EM VEÍCULOS – ALGUMAS CONSIDERAÇÕES
Nessa quarta-
A Resolução 277 do CONTRAN estabelece as seguintes diretrizes:
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Não resta dúvida que estamos diante de uma resolução extremamente importante para a segurança de nossas crianças. Ao invés de tantas outras resoluções como o Kit primeiro socorros, essa é uma resolução que merece elogios.
Não há como imaginarmos que um pai possa criticar a exigência da referida resolução. Afinal, ela visa a segurança daqueles que mais amamos: nossos filhos.
Todavia, como grande parte das legislações de direito de trânsito, merecem ser feitas algumas considerações.
Em seu anexo, a resolução estabelece a forma de utilização dos dispositivos de retenção. As crianças com idade até um ano deveriam utilizar o dispositivo de retenção no banco traseiro, no sentido contrário ao da marcha do veículo.
Justamente, nesse ponto, se apresenta parcialmente equivocada a resolução. O sentido da posição do assento da criança não pode ser medido pela idade da criança, devendo ser considerado o seu peso e altura.
Ocorre que dependendo do desenvolvimento da criança, a utilização do sistema de retenção em posição contrária ao da marcha do veículo, pode tornar-
Estão excluídos da referida resolução, os veículos de transporte coletivo, aluguel ou transporte autônomo de passageiro (táxi). Compreende-
Além disso, espera-